CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 956
A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 956 do Código Civil: A Responsabilidade pelo Dano Causado por Animal

Este artigo trata da responsabilidade civil de quem é dono ou possuidor de um animal que cause algum tipo de dano a outra pessoa ou a seus bens. A regra geral estabelecida é que o responsável é o dono ou possuidor do animal, mesmo que este não tenha culpa direta pelo ocorrido.

Pontos Fundamentais:

  • Responsabilidade Objetiva: A lei presume a responsabilidade do dono ou possuidor, independentemente de ele ter agido com culpa ou negligência. Isso significa que, para que o responsável seja acionado, não é necessário provar que ele foi descuidado ou que agiu de forma inadequada. Basta comprovar que o animal, sob sua guarda, causou o dano.
  • Obrigação de Indenizar: Caso o animal cause algum dano (por exemplo, mordida, destruição de propriedade, etc.), o dono ou possuidor tem o dever de indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos. Essa indenização abrange tanto os danos materiais (custos com tratamento médico, reparo de bens, etc.) quanto os danos morais (sofrimento, dor, etc.).
  • Exceções e Excludentes de Responsabilidade: Embora a responsabilidade seja presumida, existem situações que podem eximir o dono ou possuidor de indenizar. As principais são:
    • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano foi causado unicamente por uma ação ou omissão da própria vítima. Por exemplo, se alguém provoca deliberadamente um animal, mesmo ciente dos riscos.
    • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que não poderiam ser evitados, como um desastre natural que liberte o animal de sua contenção.
    • Fato de terceiro: Se o dano foi causado por uma ação de outra pessoa que não o dono ou possuidor, e que interferiu diretamente na ação do animal.

Em resumo:

O artigo 956 do Código Civil estabelece que, em geral, o dono ou possuidor de um animal responde pelos danos que este causar. Essa responsabilidade é considerada objetiva, ou seja, independe de culpa. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se for comprovada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro. A intenção da lei é garantir que as vítimas de danos causados por animais recebam a devida reparação.